por: António Isóo de Azeredo, Advogado Associado Sénior
Em Fevereiro partilhámos que Macau estava finalmente a dar os últimos passos de um longo caminho legislativo para a aprovação e implementação de um regime fiduciário em Macau.
A nova Lei da Fidúcia (“Lei”) foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau no início deste mês, enchendo o respectivo regime legal que estava ausente das Leis de Macau, impedindo a utilização desta figura jurídica, aceite em muitas jurisdições em todo o mundo, por Fiduciantes, Fiduciários e beneficiários.
A Lei ora aprovada pretende atender às expectativas do mercado ao oferecer uma rede legal de segurança para a gestão patrimonial por meio da Fidúcia.
A Lei prevê a definição, constituição e extinção do património fiduciário, bem como a capacidade, direitos e obrigações de todas as partes envolvidas, ou seja, Fiduciante, Fiduciário e Beneficiário.
Nos termos da Lei, a Fidúcia é definida como a relação jurídica pela qual o Fiduciante transfere os direitos sobre determinados bens ao Fiduciário para que este os administre, como se fossem seus, tendo em vista os interesses do beneficiário designado.
A Fidúcia é constituído por meio da execução pelas partes relevantes de um contrato privado, salvo se o património a integrar na Fidúcia exija uma forma específica de transmissão (por exemplo, propriedades imobiliárias que exigem uma escritura notarial), neste caso, a forma exigida deve ser observada. Do mesmo modo, a constituição de uma Fidúcia fica sujeita a registo se a transmissão do património em causa também tiver de ser registada.
A Fidúcia pode também ser constituída por testamento, devendo neste caso ser observadas as regras aplicáveis à elaboração de testamentos previstas no Código Civil de Macau.
Qualquer pessoa singular ou colectiva, capaz de dispor dos seus próprios bens e bens, tem capacidade para constituir uma Fidúcia. Da mesma forma, qualquer pessoa singular ou colectiva – incluindo o Fiduciário – pode ser nomeado como beneficiário de uma Fidúcia, no entanto, um Fiduciário não pode ser nomeado como único beneficiário.
Instituições de crédito, seguradoras, sociedades financeiras, sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades gestoras de patrimónios e sociedades gestoras de fundos de pensões são as entidades cotadas em Macau autorizadas a prestar serviços fiduciários e a exercer a actividade fiduciária.
A nova Lei regula especificamente a atividade, os direitos e as obrigações do Fiduciário, de forma a assegurar a salvaguarda dos melhores interesses de todas as partes. O rigoroso cumprimento dos deveres de diligência, lealdade, imparcialidade, confidencialidade e informação são algumas das obrigações a cumprir pelos Fiduciários.
É permitida a nomeação de vários beneficiários que, salvo norma específica que disponha em contrário, terão direitos iguais sobre o património fiduciário.
A Lei permite que quaisquer tipos de bens possam ser incluídos na Fidúcia, incluindo bens móveis e imóveis, bem como direitos, desde que ambos os bens e direitos sejam determinados ou determináveis.
No entanto, enquanto administrados como próprios pelos Fiduciários, os bens e direitos integrados na Fidúcia devem ser separados e independentes daqueles do Fiduciante, Fiduciário e beneficiário.
A Lei também prevê os direitos dos beneficiários e respectivos herdeiros que, salvo disposição em contrário, passarão a ser os beneficiários dos direitos da Fidúcia no evento da morte do beneficiário original.
A Fidúcia é constituída sem data de rescisão, salvo se for especificamente disposto de outra forma no acto constitutivo. A Lei estabelece que a Fidúcia é considerada extinta e a extinção ocorrerá quando, entre outras situações, (i) assim estiver previsto no acto constitutivo da Fidúcia, mas também (ii) por acordo escrito entre as partes ou (iii) quando a mesma pessoa passa a ser o único beneficiário e o Fiduciário, e ainda (iv) quando todos os beneficiários renunciarem os seus direitos sobre o património fiduciário ou (v) quando tal património for totalmente perdido.
Por último, falta-nos ainda perceber como é que a legislação fiscal de Macau, também sob profunda revisão da Assembleia Legislativa, irá contemplar a constituição, extinção e transmissão dos direitos de uma Fidúcia, o que significa que para já as disposições legais gerais fiscais de Macau se aplicam.
Tendo em conta o acima exposto, o novo regime fiduciário irá criar oportunidades significativas para os intervenientes no mercado financeiro e de gestão de fortunas, melhorando os serviços financeiros de Macau disponíveis ao público.
Se desejar saber mais sobre a nova Lei da Fidúcia de Macau, não hesite em contactar-nos.
António Isóo de Azeredo, Advogado Associado Sénior | isooazeredo@ccadvog.com