Foi publicada a 8/05/2023 e entrará em vigor a 4 de Novembro a Lei nº19/2023, de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas por Menores.
Dando resposta a uma necessidade há muito sentida em Macau, a presente Lei estabelece a proibição da venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores de idade, no sentido de fazer face à tendência crescente de consumo de bebidas alcoólicas por menores com todas as consequentes desvantagens desse consumo, para os próprios menores e para a Saúde Pública em Geral.
A Lei define menores como todos os indivíduos com menos de 18 anos de idade e Bebidas alcoólicas como todas as bebidas que contenham um volume de álcool superior a 1,2% com exceção dos medicamentos quer da medicina chinesa quer da medicina ocidental.
A Lei proíbe a venda ou disponibilização, com ou sem fins comerciais, de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de Saúde e em locais destinados a menores, nomeadamente escolas (até ao Ensino Secundário) e outros estabelecimentos de ensino e assistência a menores.
É também proibida a venda ou disponibilização de Bebidas Alcoólicas em máquinas de venda automática (salvo se as mesmas tiverem forma de controlar a idade do comprador).
Também é proibida a venda de Bebidas Alcoólicas a menores de idade pela Internet ou por correio, devendo o vendedor assegurar uma forma de controlar a idade do comprador.
Menores de idade estão proibidos de comercializar Bebidas Alcoólicas, seja como empregados de outrém ou como empresários por conta própria.
Os vendedores através da Internet e Correio, são obrigados a implementar um sistema de controlo da idade do comprador. Não está claro na lei se a declaração do comprador ao entrar num site da Internet é suficiente ou se será necessário um sistema mais sofisticado para assegurar que o cliente não é menor de idade.
Os vendedores em locais físicos são obrigados a afixar placas nesses locais que veiculem a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de idade.
Nos estabelecimentos comerciais self-service os locais de exposição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas devem ser bem sinalizados e delimitados.
As bebidas alcoólicas também devem ter clara e visível a percentagem de álcool que contêm, mesmo quando as bebidas são misturadas.
A lei da publicidade é também alterada, sendo necessário que a publicidade de bebidas alcoólicas tenha sempre bem visível a menção da proibição de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.
A violação da lei pode resultar em multas até MOP200 mil. Em certos casos, a apreensão de objectos e a interdição da venda de bebidas alcoólicas podem também ser aplicadas como sanções acessórias.
A aplicação e fiscalização do presente diploma são da responsabilidade dos Serviços de Saúde, Instituto dos Assuntos Municipais, Turismo e Polícia.
Espera-se um trabalho de sensibilização e publicidade por parte das autoridades junto dos comerciantes e publico em geral no sentido de que as infracções à lei quando a mesma entrar em vigor sejam inexistentes ou residuais.