por: António Isóo de Azeredo, Advogado Associado Sénior
Macau está finalmente a dar os últimos passos de um longo percurso legislativo para aprovar e implementar o regime legal da fidúcia (trust) em Macau.
Aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa de Macau, a nova Lei da Fidúcia prevê o respetivo regime jurídico, que estava ausente, até agora, das Leis de Macau, impedindo a utilização desta figura jurídica, aceite em muitas jurisdições a nível mundial pelos fiduciantes, fiduciários e beneficiários.
A Lei, ainda em processo legislativo, pretende atender às expectativas do mercado, oferecendo uma rede legal e segura para a gestão de património através da fidúcia. A Lei prevê a definição, constituição e extinção do património da fidúcia, bem como a capacidade, direitos e obrigações de todas as partes envolvidas, ou seja, o fiduciante, o fiduciário e o beneficiário.
De acordo com a Lei, fidúcia é a relação jurídica sob a qual o fiduciante transfere os direitos sobre determinados ativos ao fiduciário, de forma a que este último administre os mesmos como bens próprios, tendo em mente os interesses do beneficiário nomeado, ou para atender a um determinado propósito.
A fidúcia é incorporada por meio da execução pelas partes relevantes de um contrato privado ou por testamento, a menos que os bens que fazem parte do património fiduciário exijam uma forma específica de transferência (por exemplo, bens imóveis que exigem uma escritura pública). Nesse caso, esses requisitos de forma devem ser cumpridos. Da mesma forma, a constituição de uma relação de fidúcia estará sujeita ao registo se a transferência dos bens subjacentes também estiver obrigada aos mesmos formalismos.
Embora administrados pelos fiduciários como se de bens próprios se tratasse, os bens subjacentes de um património fiduciário devem ser separados e independentes dos ativos do fiduciante, fiduciário e beneficiário.
As instituições de crédito, companhias de seguros, sociedades financeiras, entidades gestoras de fundos de investimento, sociedades gestoras de fortunas e sociedades gestoras de fundos de pensões são as entidades que legalmente poderão prestar serviços e desenvolver a actividade fiduciária em Macau.
A nova Lei regula especificamente a actividade, os direitos e obrigações dos fiduciantes, para salvaguardar os melhores interesses de todas as partes. O rigoroso cumprimento dos deveres de diligência, lealdade, imparcialidade, sigilo e informação estão entre as obrigações a cumprir pelos fiduciários.
Por outro lado, qualquer pessoa ou entidade capaz de dispor de seus próprios bens e activos pode constituir uma fidúcia. Da mesma forma, qualquer pessoa ou entidade – até mesmo o fiduciário – pode ser indicada como beneficiária da fidúcia. No entanto, um fiduciário não pode ser nomeado como o único beneficiário.
Será permitido nomear vários beneficiários, que terão direitos iguais sobre os bens do património fiduciário, na ausência de uma regra específica que estabeleça o contrário.
A Lei também prevê os direitos dos beneficiários e respectivos herdeiros que, salvo indicação em contrário, se tornarão os beneficiários dos direitos da fidúcia após o falecimento do beneficiário original.
Por último, ainda não é claro como é que a legislação fiscal de Macau, que também está a ser revista pela assembleia legislativa, irá considerar a constituição, a extinção e a transferência dos direitos da fidúcia.
Tendo em conta a proposta legal em consideração, o regime da fidúcia e esta Lei irão certamente criar oportunidades significativas para as partes interessadas no mercado de gestão de património, potenciando os serviços financeiros ao dispor do público em Macau.
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António Isóo de Azeredo |